A lei aprovada pelo
Congresso que tipifica o crime de terrorismo no Brasil já nasce
inconstitucional, uma vez que é contrária ao previsto no inciso XXXVII do art.
5º da Constituição Federal de 1988 que assim dispõe: “não haverá juízo ou
tribunal de exceção”.
Trata-se claramente
de juízo ou tribunal de exceção, uma vez que retira do indivíduo garantias e direitos
que lhe assegurados pela legislação, tais como a progressão de regime, anistia,
graça ou indulto.
Por meio desse
projeto de lei, o terrorismo passa a ser classificado como crime inafiançável,
com penas variando de 15 a 30 anos de reclusão devendo ser cumpridas em regime fechado.
As penas sobem para 24 a 30 anos de cadeia se houver mortos em consequência da
conduta.
Só poderá haver
progressão de regime depois que os condenados por terrorismo cumprirem quatro
quintos da pena em regime fechado (Sendo que hodiernamente a legislação
institui o prazo de um sexto). Aqueles que incorrerem nas práticas descritas no
tipo penal também ficam impedidos de receber indultos, graça ou anistia.
O projeto ainda amplia
em um terço as penas se os crimes forem cometidos contra autoridades (Presidente
e vice da República, Presidentes da Câmara, do Senado e do STF, assim como
chefes de Estado estrangeiros e Diplomatas). As penas também são ampliadas em
um terço se ocorrerem em locais com grande aglomeração de pessoas, ônibus, metrôs ou com emprego de explosivos.
Ou seja, se pessoas
estiverem protestando pacificamente durante a Copa do Mundo ou em qualquer
outra situação após a efetivação da mencionada lei e terceiros mal
intencionados promoverem quebradeira ou tumulto, todos que estiverem naquele meio
correm o risco evidente de serem presos arbitrariamente pela polícia e enquadrados na suscitada lei de terrorismo,
sendo crime inafiançável, com penas altíssimas, tendo de responder no cárcere
independente de sua participação ou não.
Trata-se de uma
maneira coercitiva de impedir que ocorram tais manifestações, inserindo nos
indivíduos o medo de sequer estar nas ruas caso ocorram movimentos contrários
ao evento que se aproxima numa clara demonstração de comportamento antidemocrático
do governo atual.
Como se não bastasse,
o projeto ainda tipifica crimes de financiamento de terrorismo, terrorismo
contra "coisas" (prédios públicos, centrais elétricas, aeroportos,
rodovias), incitação ao terrorismo, favorecimento pessoal no terrorismo e grupo
terrorista. Cada crime tem suas penas fixadas pelo texto --como oito a 20 anos
de reclusão para os crimes de terrorismo com danos a bens ou serviços
essenciais.
Muita atenção merece
tal passagem da lei, uma vez que ao penalizar a “incitação ao terrorismo” com
penas que variam de 8 a 20 anos, essa medida atingirá em cheio aqueles que
divulgam e incentivam movimentos revolucionários pelas redes sociais. Ou seja, é
uma “mordaça” nefasta que está sendo colocada na boca dos cidadãos para que
aceitem todas as mazelas que lhe foram imputadas em decorrência do mau uso de
dinheiro público direcionado para a Copa do Mundo!
Por derradeiro,
faz-se também importante trazer ao conhecimento de todos as aberrações
constantes na referida lei: A previsão do inusitado terrorismo contra coisas,
que criminaliza com penas de 8 a 20 anos o agente que insurge contra prédios
públicos supera a pena imputada àquele que comete crime de homicídio, com pena
prevista de 06 a 20 anos no caput do
artigo 121 do Código penal.
Ainda acerca do trecho que trata da “incitação ao
terrorismo”, importante observar que o simples ato de “apoiar e divulgar”
manifestações em redes sociais poderá lhe assegurar uma pena maior que aquela
aplicada a delinquentes que roubam, matam, ou desviam dinheiro público.
Ainda para efeito de
comparação, se um agente estupra uma criança de 10 anos, por exemplo, terá uma
pena prevista de 08 a 15 anos conforme artigo 217-A do Código Penal, enquanto aquele
que participa de movimentos reivindicatórios contra o governo em manifestações
estará sujeito a penas que podem chegar a 30 anos, isso sem mencionar na supressão
de direitos assegurados pela legislação, como a progressão de regime, entre
outros.
O questionamento que
fica no ar é o seguinte: Porque uma lei que impede o cidadão de protestar
contra atos do governo, com supressão de direitos nos moldes da “Teoria do
Direito Penal do Inimigo” de Jakobs e com penas altíssimas foi aprovada tão
rapidamente, enquanto que mudanças na legislação penal atual são esquecidas
como se nada estivesse acontecendo?
A presidente Dilma
Roussef abriu recentemente a Assembleia Geral da ONU criticando a espionagem
norte-americana justamente pela supressão de direitos fundamentais, e
agora mostra-se aliada à promulgação de uma lei que ameaça a liberdade de
expressão e livre manifestação com flagrante supressão dos mesmos direitos por
ela defendidos na ONU. VERGONHA!
Luiz Cláudio Salustiano