sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

LEI DO TERRORISMO SE MOSTRA UM TERRORISMO!

A lei aprovada pelo Congresso que tipifica o crime de terrorismo no Brasil já nasce inconstitucional, uma vez que é contrária ao previsto no inciso XXXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 que assim dispõe: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

Trata-se claramente de juízo ou tribunal de exceção, uma vez que retira do indivíduo garantias e direitos que lhe assegurados pela legislação, tais como a progressão de regime, anistia, graça ou indulto.

Por meio desse projeto de lei, o terrorismo passa a ser classificado como crime inafiançável, com penas variando de 15 a 30 anos de reclusão devendo ser cumpridas em regime fechado. As penas sobem para 24 a 30 anos de cadeia se houver mortos em consequência da conduta.

Só poderá haver progressão de regime depois que os condenados por terrorismo cumprirem quatro quintos da pena em regime fechado (Sendo que hodiernamente a legislação institui o prazo de um sexto). Aqueles que incorrerem nas práticas descritas no tipo penal também ficam impedidos de receber indultos, graça ou anistia.

O projeto ainda amplia em um terço as penas se os crimes forem cometidos contra autoridades (Presidente e vice da República, Presidentes da Câmara, do Senado e do STF, assim como chefes de Estado estrangeiros e Diplomatas). As penas também são ampliadas em um terço se ocorrerem em locais com grande aglomeração de pessoas, ônibus, metrôs ou com emprego de explosivos.

Ou seja, se pessoas estiverem protestando pacificamente durante a Copa do Mundo ou em qualquer outra situação após a efetivação da mencionada lei e terceiros mal intencionados promoverem quebradeira ou tumulto, todos que estiverem naquele meio correm o risco evidente de serem presos arbitrariamente pela polícia e enquadrados na suscitada lei de terrorismo, sendo crime inafiançável, com penas altíssimas, tendo de responder no cárcere independente de sua participação ou não.

Trata-se de uma maneira coercitiva de impedir que ocorram tais manifestações, inserindo nos indivíduos o medo de sequer estar nas ruas caso ocorram movimentos contrários ao evento que se aproxima numa clara demonstração de comportamento antidemocrático do governo atual.

Como se não bastasse, o projeto ainda tipifica crimes de financiamento de terrorismo, terrorismo contra "coisas" (prédios públicos, centrais elétricas, aeroportos, rodovias), incitação ao terrorismo, favorecimento pessoal no terrorismo e grupo terrorista. Cada crime tem suas penas fixadas pelo texto --como oito a 20 anos de reclusão para os crimes de terrorismo com danos a bens ou serviços essenciais.

Muita atenção merece tal passagem da lei, uma vez que ao penalizar a “incitação ao terrorismo” com penas que variam de 8 a 20 anos, essa medida atingirá em cheio aqueles que divulgam e incentivam movimentos revolucionários pelas redes sociais. Ou seja, é uma “mordaça” nefasta que está sendo colocada na boca dos cidadãos para que aceitem todas as mazelas que lhe foram imputadas em decorrência do mau uso de dinheiro público direcionado para a Copa do Mundo!

Por derradeiro, faz-se também importante trazer ao conhecimento de todos as aberrações constantes na referida lei: A previsão do inusitado terrorismo contra coisas, que criminaliza com penas de 8 a 20 anos o agente que insurge contra prédios públicos supera a pena imputada àquele que comete crime de homicídio, com pena prevista de 06 a 20 anos no caput do artigo 121 do Código penal. 

Ainda acerca do trecho que trata da “incitação ao terrorismo”, importante observar que o simples ato de “apoiar e divulgar” manifestações em redes sociais poderá lhe assegurar uma pena maior que aquela aplicada a delinquentes que roubam, matam, ou desviam dinheiro público.

Ainda para efeito de comparação, se um agente estupra uma criança de 10 anos, por exemplo, terá uma pena prevista de 08 a 15 anos conforme artigo 217-A do Código Penal, enquanto aquele que participa de movimentos reivindicatórios contra o governo em manifestações estará sujeito a penas que podem chegar a 30 anos, isso sem mencionar na supressão de direitos assegurados pela legislação, como a progressão de regime, entre outros.

O questionamento que fica no ar é o seguinte: Porque uma lei que impede o cidadão de protestar contra atos do governo, com supressão de direitos nos moldes da “Teoria do Direito Penal do Inimigo” de Jakobs e com penas altíssimas foi aprovada tão rapidamente, enquanto que mudanças na legislação penal atual são esquecidas como se nada estivesse acontecendo?


A presidente Dilma Roussef abriu recentemente a Assembleia Geral da ONU criticando a espionagem norte-americana justamente pela supressão de direitos fundamentais, e agora mostra-se aliada à promulgação de uma lei que ameaça a liberdade de expressão e livre manifestação com flagrante supressão dos mesmos direitos por ela defendidos na ONU. VERGONHA!

Luiz Cláudio Salustiano

2 comentários:

  1. Respostas
    1. Obrigado minha amiga! São coisas que todos deveriam ter ciência, pois são levadas a efeito na "calada".

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